Documentos Educacionais Brasileiros
Organização e Gestão da Educação Básica no CNE · Relatório de pesquisa

Marcos estruturantes da organização e da gestão da Educação Básica no Conselho Nacional de Educação, de 1996 a 2026

Relatório de pesquisa sobre a matrícula, o regime de colaboração e os registros que sustentam o funcionamento dos sistemas

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Sobre este texto

Este relatório de pesquisa é parte do projeto “Políticas de Gestão de Currículos e Conteúdos Educacionais no Brasil pós-LDB (1996–atualidade)”, conduzido por Marcos Cordiolli, e tem como propósito preservar, organizar e sistematizar o conhecimento acumulado ao longo de décadas de estudos e acompanhamento das políticas e formulações educacionais brasileiras, reunindo documentos, análises e registros relacionados à gestão curricular e aos conteúdos educacionais no Brasil, cujas fontes documentais estão disponibilizadas no portal “Documentos de Políticas para a Gestão Curricular e Conteúdos Educacionais no Brasil”.

Resumo

A pesquisa identificou e analisou os marcos estruturantes da organização e da gestão da Educação Básica nas resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovadas desde 1996. A base foi o inventário de resoluções do projeto, em sua versão Vs01_05, com 146 atos classificados, e a planilha de modalidades Vs01_01, cuja aba de organização e gestão reúne doze atos, dos quais dois receberam a marca de marco estruturante. A análise documental, de abordagem qualitativa e com apoio de contagens descritivas, examinou os marcos à luz do ciclo de políticas de Ball e Bowe, da distinção de Sacristán entre currículo prescrito e currículo praticado e da literatura sobre federalismo, regime de colaboração e gestão democrática, em Cury (2002), Abrucio (2005) e Araujo (2010). Os resultados mostram que a regulação organizacional do Conselho se concentrou em quatro assuntos, a duração e o ingresso nas etapas, com a ampliação do ensino fundamental para nove anos e as regras de matrícula, o regime de colaboração por meio dos Arranjos de Desenvolvimento da Educação, a validade de documentos escolares e os registros cadastrais, e os sistemas de informação da educação profissional. Os dois marcos, as Resoluções nº 3/2005 e nº 6/2010, fixaram normas de caráter nacional sobre a trajetória do estudante, e os demais atos têm natureza instrumental e impacto baixo ou médio. A regulação do Conselho funcionou, assim, como camada de uniformização administrativa, subordinada à legislação e às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a idade de ingresso. A verificação em fontes primárias alcançou as ementas dos atos, e a pesquisa registra os limites correspondentes.

Palavras-chave: organização da educação; gestão da educação básica; regime de colaboração; matrícula; Conselho Nacional de Educação

Abstract

The research identified and analyzed the structuring milestones of the organization and management of Basic Education in the resolutions of the Brazilian National Education Council (CNE) approved since 1996. The basis was the project's inventory of resolutions, version Vs01_05, with 146 classified acts, and the modality spreadsheet Vs01_01, whose organization and management tab gathers twelve acts, two of which were marked as structuring milestones. Documentary analysis, with a qualitative approach supported by descriptive counts, examined the milestones in light of Ball and Bowe's policy cycle, Sacristán's distinction between prescribed and practiced curriculum, and the literature on federalism, collaboration regimes and democratic management, in Cury (2002), Abrucio (2005) and Araujo (2010). The results show that the Council's organizational regulation concentrated on four subjects, the length and entry into stages, with the expansion of elementary schooling to nine years and the enrollment rules, the collaboration regime through the Education Development Arrangements, the validity of school documents and registry records, and the information systems of vocational education. The two milestones, Resolutions no. 3/2005 and no. 6/2010, set national rules on the student's trajectory, and the remaining acts are instrumental in nature with low or medium impact. The Council's regulation thus worked as a layer of administrative standardization, subordinate to legislation and to the Supreme Court's decisions on the entry age. Verification in primary sources reached the summaries of the acts, and the research records the corresponding limits.

Keywords: school organization; basic education management; collaboration regime; enrollment; National Education Council

Introdução

A organização e a gestão da Educação Básica ocupam, na regulação do Conselho Nacional de Educação, o espaço menos visível e mais cotidiano. As regras sobre a idade de ingresso, a duração das etapas, a validade dos documentos e os registros dos estudantes não definem o que se ensina, e definem quem pode estar na escola, por quanto tempo e com que comprovação. Cury (2002) tratou a gestão democrática da educação como exigência constitucional e como desafio de efetivação, e Dourado (2007) analisou os limites e as perspectivas das políticas e da gestão da educação básica no Brasil, com atenção à relação entre as esferas de governo.

O ordenamento jurídico fixou a moldura. A Constituição de 1988 estabeleceu, no artigo 211, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizariam em regime de colaboração seus sistemas de ensino, e a Emenda Constitucional nº 59/2009 tornou obrigatória a educação básica dos quatro aos dezessete anos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) tratou da gestão democrática no artigo 14, da autonomia pedagógica e administrativa das escolas no artigo 15 e da organização da Educação Básica nos artigos 21 a 24. A Lei nº 11.274/2006 ampliou o ensino fundamental para nove anos, e a Lei nº 12.796/2013 adequou a LDB à obrigatoriedade da pré-escola.

A trajetória normativa tem uma singularidade. O Conselho regulou a organização com poucos atos de alcance estruturante e com muitos atos de ajuste, de prazo e de procedimento, e a leitura do conjunto mostra um papel de uniformização administrativa. A pergunta que orienta a pesquisa é a seguinte. Quais atos do CNE, entre 1996 e 2026, produziram efeitos estruturantes sobre a organização e a gestão da Educação Básica, e como estes atos se relacionaram com as leis, com as decisões judiciais e com o regime de colaboração entre os entes?

A justificativa é dupla. No plano acadêmico, a literatura sobre gestão da educação trata, em geral, de financiamento, de gestão democrática e de avaliação, e dá atenção menor ao conjunto de normas de organização que o Conselho produziu. No plano prático, as secretarias de educação aplicam estas normas todos os anos, nas matrículas, nos registros e na emissão de documentos, e a clareza sobre o que vige evita conflito e judicialização. O recorte temporal parte de 1996 e alcança setembro de 2026, e o recorte institucional abrange as resoluções da Câmara de Educação Básica (CEB) e do Conselho Pleno (CP).

  1. Arcabouço institucional e conceitual

    1. O Conselho Nacional de Educação e a produção de normas de organização

A Lei nº 9.131/1995 instituiu o CNE em duas câmaras e atribuiu ao órgão a deliberação sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação. As normas de organização, ao contrário das diretrizes curriculares, resultam de consultas, de demandas de sistemas e de decisões do Supremo Tribunal Federal, e se apresentam, em geral, como diretrizes operacionais, normas de funcionamento e regras de validade de documentos. O Conselho as produz com base no poder normativo que a lei lhe confere e na necessidade de uniformização nacional.

A organização da Educação Básica é terreno de competências concorrentes. Os estados e os municípios organizam seus sistemas, os conselhos de educação regulamentam as normas nacionais e as escolas definem seus regimentos. A União coordena, por meio do Ministério da Educação, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Abrucio (2005) analisou a coordenação federativa no Brasil e mostrou a dependência das políticas sociais de arranjos de cooperação, e Arretche (2004) discutiu os problemas de coordenação e de autonomia no federalismo das políticas sociais.

Sacristán (1998) distinguiu níveis do currículo, do prescrito ao avaliado, e Bowe, Ball e Gold (1992) propuseram a análise das políticas em contextos de influência, de produção do texto e de prática. Para as normas de organização, o contexto da prática é decisivo, pois a norma sobre a idade de ingresso, por exemplo, só produz efeito pelas decisões de matrícula de milhares de secretarias e de escolas, e a interpretação que cada uma faz do texto pode alterar seu alcance.

  1. Regime de colaboração e gestão democrática

O regime de colaboração é o conceito organizador da aba. O artigo 211 da Constituição o previu, e a Emenda Constitucional nº 108/2020 o reforçou ao tratar do Sistema Nacional de Educação. O Plano Nacional de Educação de 2014, no artigo 7º, determinou que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuassem em regime de colaboração para o alcance das metas. Araujo (2010) analisou as propostas de organização nacional da educação brasileira a partir do regime de colaboração e mostrou a ausência de instrumentos de coordenação, e o Sistema Nacional de Educação, objeto de projeto de lei complementar em tramitação segundo conhecimento prévio do pesquisador, permanece em definição.

A gestão democrática, prevista na Constituição, na LDB e na meta 19 do Plano Nacional de Educação de 2014, completa o quadro. Cury (2002) a descreveu como princípio com exigências concretas, entre elas conselhos escolares, escolha de dirigentes e participação das comunidades, e as normas do Conselho tratam dela nas diretrizes gerais, e pouco nas normas desta aba. A pesquisa o registra como limite do corpus de organização e gestão.

  1. Tipos de ato e o conceito de marco estruturante

O acervo da aba reúne espécies variadas de ato. As normas de organização definem a duração, a idade e a matrícula. As diretrizes operacionais disciplinam procedimentos. As normas sobre documentos escolares regulam a validade de documentos emitidos por escolas no exterior. Os atos de registro tratam de cadastros e de nome social, e os de sistemas de informação, do cadastro de cursos técnicos e de diplomas. O conceito de marco estruturante, adotado na pesquisa, reúne quatro critérios, o alcance nacional, o efeito normativo direto, a durabilidade e a posição na cadeia de sucessão. Atos de procedimento e de documentos, de impacto baixo ou médio, não receberam a marca de marco.

  1. Percurso metodológico

    1. Corpus e critérios de seleção

A pesquisa adotou a análise documental de abordagem qualitativa, com apoio de contagens descritivas. O corpus partiu do inventário curricular da Educação Básica, em sua versão Vs01_05, que reúne 146 atos classificados, sendo 120 da CEB e do CP e 26 da Câmara de Educação Superior sobre formação docente. A planilha de modalidades Vs01_01 organizou o inventário em dezessete tipologias, e a aba de organização e gestão reúne 12 atos, entre 2004 e 2025. O vínculo de cada ato à aba foi atribuído por leitura da ementa.

Dois atos merecem observação. As Resoluções CNE/CEB nº 2/2006 e nº 7/2012 constam da aba de Educação Profissional da planilha, porque o inventário lhes atribuiu a etapa de ensino médio e educação profissional, na linha do estágio. Suas ementas, contudo, tratam da validade de documentos escolares emitidos por escolas que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão, matéria da Resolução nº 2/2004, que alteram. A pesquisa os considera, para fins analíticos, neste relatório, e recomenda a revisão da classificação na planilha. A Resolução nº 2/2004, de que as duas decorrem, consta desta aba.

Os atos institucionais do Conselho, como o regimento interno, de 2025, e os atos sobre o funcionamento do órgão e sobre recursos, de 1997, constam da aba de outros atos e não integram a análise, porque não incidem sobre a Educação Básica. O mesmo vale para o ato de 2011 sobre o sistema eletrônico de regulação da educação superior.

  1. Categorias de classificação

Cada ato recebeu classificação por tipo de documento, dimensão e grau de impacto. A dimensão da aba é, em regra, a organizacional ou a funcional. A coluna de vigência registra a situação indicativa, e a de marco estruturante assinala com S os atos que atendem aos critérios descritos. Para a análise, os doze atos foram agrupados em quatro conjuntos temáticos.

Tabela 1. Composição do corpus de organização e gestão, por conjunto temático, e resultado da classificação

Recorte

Atos

Impacto alto

Impacto médio

Impacto baixo

Marcos

Vigente

Encerrado

A verificar

Etapa, idade e matrícula

3

2

1

0

2

2

1

0

Regime de colaboração e gestão

2

0

1

1

0

1

0

1

Documentos escolares e registros

5

0

1

4

0

2

1

2

Sistemas de informação da educação profissional

2

0

1

1

0

1

0

1

Atos de T05 reclassificados na análise (CEB 2/2006 e CEB 7/2012)

2

0

0

2

0

0

0

2

Total da aba (T15)

12

2

4

6

2

6

2

4

Fonte: Elaboração própria, a partir da planilha de modalidades (Vs01_01). O agrupamento em quatro conjuntos é analítico e não consta da planilha. Os dois atos de T05 não integram o total da aba. A coluna Vigente inclui atos com a observação de verificar.

  1. Verificação em fontes primárias

As ementas de todos os atos foram conferidas no documento de ementas mantido pelo projeto, que reproduz o texto oficial do Conselho. O conteúdo dispositivo dos atos derivou de conhecimento prévio do pesquisador e de bibliografia. Para os atos de 2025, as páginas oficiais do Ministério da Educação exigiram verificação humana, e a pesquisa não contornou a exigência, de modo que as afirmações sobre eles apoiam-se na ementa. A coluna de vigência é indicativa e não substitui a consulta ao Diário Oficial da União.

  1. Resultados: os marcos estruturantes da organização e da gestão

Tabela 2. Marcos estruturantes do CNE para a organização e a gestão da Educação Básica, 2005–2010

Ato e data

Ementa

Impacto

Vigência indicada

Resolução CNE/CEB nº 3 (03/08/2005)

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Alto

Incorporada às DCN de 2010

Resolução CNE/CEB nº 6 (20/10/2010)

Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Alto

Vigente

Fonte: Elaboração própria, a partir da planilha de modalidades (Vs01_01). Ementas conforme o documento de ementas do projeto; vigência indicativa, a conferir no Diário Oficial da União.

A tabela reúne dois marcos, ambos de impacto alto, e deixa fora dez atos de impacto médio e baixo. Os dois marcos tratam da trajetória do estudante, a ampliação do ensino fundamental para nove anos e a matrícula na educação infantil e no ensino fundamental, e se articulam, na aba de etapas, às diretrizes operacionais de 2010 sobre a implantação do ensino fundamental de nove anos, tratada no relatório sobre o Ensino Fundamental.

  1. Periodização dos marcos

A periodização acompanha o objeto da regulação. O primeiro período, de 2004 a 2013, é o da organização das etapas e da trajetória do estudante, com a ampliação do ensino fundamental, as regras de matrícula, a implantação do regime de colaboração por arranjos e a validade de documentos. O segundo, de 2018 a 2025, é o da regulação de registros e de procedimentos, com os cadastros, o nome social, a idade de ingresso e os sistemas de informação, e se prolonga em atos de 2021 e de 2025.

  1. Primeiro período, de 2004 a 2013: etapas, matrícula, arranjos e documentos

A Resolução CNE/CEB nº 2, de 17 de fevereiro de 2004, definiu normas para a declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão, e foi alterada em 2006 e em 2012, nos termos das ementas das Resoluções nº 2/2006 e nº 7/2012, que, na última, incluiu a exigência da oferta de educação profissional técnica de nível médio e a obrigatoriedade de aulas de língua e cultura japonesas e de cadastro no censo escolar. O ato mostra o Conselho em função de regulação de escolas fora do território nacional, e antecipa a resolução de 2013 sobre escolas no exterior, que a substituiu.

A Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005, definiu normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, em momento que antecedeu a Lei nº 11.274/2006. O ato é marco por seu alcance nacional e por seu efeito sobre a organização da etapa, e foi incorporado às diretrizes de 2010. A ampliação da etapa implicou a matrícula aos seis anos, a reorganização da educação infantil e a redefinição do primeiro ano do ensino fundamental, e gerou um debate pedagógico sobre a alfabetização e a infância que as diretrizes de 2010 buscaram tratar.

A Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009, instituiu o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, o Sistec, em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos, e a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010, definiu as diretrizes operacionais para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil. A última é o segundo marco da aba e fixou, segundo o conhecimento prévio do pesquisador, a data de corte de 31 de março para a idade de ingresso, com seis anos completos para o ensino fundamental e quatro para a pré-escola. O Supremo Tribunal Federal, em 2018, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 292, validou o critério, e a coluna de vigência da Resolução nº 1/2010 registra esta validação.

A Resolução CNE/CEB nº 1, de 23 de janeiro de 2012, dispôs sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação, o ADE, como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. O ato regulamentou a articulação de municípios, em torno de associações regionais, para a gestão de políticas educacionais, e mostra o Conselho a buscar um instrumento institucional para o regime de colaboração, que a Constituição previa sem detalhar. Araujo (2010) apontou a carência de instrumentos de coordenação federativa, e o ADE é uma resposta, de adesão voluntária e alcance limitado.

A Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013, definiu normas para a declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior, e generalizou a matéria da regulação do Japão. A pesquisa registra o ato como de impacto baixo, com vigência a verificar, por ter sido atualizado em 2025.

  1. Segundo período, de 2018 a 2025: registros, procedimentos e sistemas de informação

A Resolução CNE/CEB nº 1, de 15 de janeiro de 2018, instituiu diretrizes operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional. A Resolução CNE/CP nº 1, de 19 de janeiro de 2018, definiu o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares, em linha com o Decreto nº 8.727/2016, e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, que reconheceu o direito à alteração do nome e do gênero no registro civil. Segundo conhecimento prévio do pesquisador, a homologação do parecer que fundamentou o ato excluiu o tratamento de estudantes menores de dezoito anos, e o ponto deve ser conferido.

A Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, definiu diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na educação infantil e no ensino fundamental, respectivamente aos quatro e aos seis anos de idade, e a Resolução CNE/CEB nº 2, de 16 de agosto de 2021, dispôs sobre as diretrizes operacionais para a implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação. Os dois atos completam, nas suas matérias, os de 2010 e de 2012.

A Resolução CNE/CEB nº 1, de 19 de março de 2025, atualizou as normas para a declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas privadas de educação básica situadas no exterior que sigam os parâmetros brasileiros, e a Resolução CNE/CP nº 2, de 8 de dezembro de 2025, dispôs sobre o cadastramento no Sistec, a criação de trava digital e a obrigatoriedade do código autenticador para diplomas de cursos técnicos de nível médio, para fins de validade nacional. O último ato indica a digitalização da validação de diplomas e a preocupação com a fraude, e mostra a regulação de documentos a incorporar mecanismos de verificação eletrônica. A pesquisa não leu o texto oficial dos dois atos.

  1. Análise transversal dos marcos

    1. A dimensão curricular

A dimensão curricular é marginal na aba. Os dois marcos têm efeito indireto sobre o currículo, pois a duração da etapa e a idade de ingresso definem o ponto de partida da alfabetização e o desenho dos primeiros anos. A ampliação do ensino fundamental, em particular, levou a debates sobre o ciclo da infância, e a literatura registra que a antecipação da escolarização formal para os seis anos exigiu readequação pedagógica que as normas nacionais trataram de modo geral.

  1. A dimensão organizacional: etapa, idade e regime de colaboração

A dimensão organizacional é o centro da aba. A duração da etapa, a idade de ingresso e a matrícula são decididas por norma nacional, com forte efeito sobre as redes. A data de corte de 31 de março, validada pelo Supremo Tribunal Federal, produz exclusões na margem, como as de crianças que completam a idade pouco depois, e a resolução de 2018 buscou tratar de situações complementares. O regime de colaboração por ADE é o segundo ponto, de efeito mais restrito, por ser de adesão voluntária.

  1. A dimensão funcional: documentos, registros e sistemas

A dimensão funcional abrange os atos sobre validade de documentos, cadastros, nome social e sistemas de informação. São normas de procedimento, de impacto baixo ou médio, que sustentam a operação cotidiana dos sistemas. A tendência é a da digitalização e da uniformização, com cadastros nacionais, códigos autenticadores e procedimentos padronizados, e a regulação de 2025 sobre diplomas técnicos é o exemplo mais recente.

  1. Padrões de sucessão e de vigência

A cadeia de sucessão da aba apresenta padrões variados. A ampliação do ensino fundamental, de 2005, foi incorporada às diretrizes de 2010, e perdeu autonomia como ato. A regulação de documentos do Japão foi substituída pela de escolas no exterior em 2013, e esta foi atualizada em 2025. O ADE foi regulado em 2012 e novamente em 2021, com ato complementar. A vigência de seis dos doze atos é indicada como a verificar, e a observação traduz a dificuldade de acompanhar a sucessão de atos de procedimento, que raramente indicam, de forma expressa, quais dispositivos revogam.

Tabela 3. Distribuição dos atos de organização e gestão por período e situação indicada de vigência

Recorte

Atos

Impacto alto

Impacto médio

Impacto baixo

Marcos

Vigente

Encerrado

A verificar

2004–2013

6

2

1

3

2

1

2

3

2018–2025

6

0

3

3

0

5

0

1

Fonte: Elaboração própria, a partir da planilha de modalidades (Vs01_01). A distribuição por período é cronológica e coincide com a periodização do texto.

  1. Discussão

Os resultados dialogam com a literatura em quatro pontos. O primeiro é a fragilidade do regime de colaboração. Araujo (2010) e Abrucio (2005) mostraram que o federalismo educacional brasileiro dispõe de poucos instrumentos de coordenação, e o ADE, instrumento de adesão voluntária, mostra os limites da resposta do Conselho. A regulação nacional pode estimular a cooperação, e a obrigatoriedade depende de lei complementar, que o Sistema Nacional de Educação ainda não consolidou.

O segundo ponto é a gestão pela uniformização. Dourado (2007) discutiu os limites das políticas de gestão da educação básica, e a aba mostra um Conselho que gerencia a uniformidade, por meio de datas de corte, cadastros e documentos, e pouco a participação. A gestão democrática, que Cury (2002) tratou como exigência, não é matéria desta aba, e a ausência é um achado, pois indica que a dimensão participativa foi tratada em outros atos ou deixada à lei.

O terceiro ponto é o papel do Judiciário. A data de corte de matrícula foi decidida, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal, e o nome social foi objeto de decisão do mesmo tribunal, e as resoluções do Conselho se alinharam às decisões. A regulação de organização é, assim, a mais exposta ao controle judicial, pelo efeito direto sobre direitos individuais, como o de acesso e o de identidade.

O quarto ponto é a tendência à digitalização. Os atos de 2018 e de 2025 incorporam cadastros e códigos autenticadores, e anunciam uma gestão baseada em dados que o Plano Nacional de Educação e as políticas de educação digital tendem a ampliar. A tendência traz ganhos de segurança e de transparência e riscos de exclusão para quem tem dificuldade de acesso aos sistemas e de proteção de dados pessoais.

  1. Alcance e limites da regulação nacional

O primeiro limite é a adesão voluntária de instrumentos como o ADE. O segundo é a dependência da legislação, pois as normas de organização seguem, em geral, leis e decisões judiciais. O terceiro é a heterogeneidade das redes, com capacidades administrativas e tecnológicas muito diferentes para executar cadastros, registros e matrículas. O quarto é a classificação, uma vez que o corpus da aba é pequeno e heterogêneo, e conclusões gerais sobre a gestão exigem a leitura de outros atos, entre eles as diretrizes gerais de 2010.

  1. Agenda de pesquisa

O inventário permite formular uma agenda em quatro frentes. A primeira é o estudo da aplicação da data de corte e das exceções nas redes, com dados de matrícula e de judicialização. A segunda é a análise dos ADE em funcionamento, com avaliação de sua efetividade e de seu alcance. A terceira é a análise da regulação de documentos e de registros, com atenção aos direitos de privacidade e à inclusão digital. A quarta é a reclassificação dos atos da planilha, em especial os dois atos sobre o Japão, hoje na aba de Educação Profissional.

  1. Marcos em construção: o novo Plano Nacional de Educação e a inteligência artificial

O novo Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, com vigência de dez anos, constitui o horizonte de planejamento da organização e da gestão. A pesquisa não leu o texto da lei no que se refere ao regime de colaboração, à gestão democrática e ao Sistema Nacional de Educação, e não formula conclusões sobre suas metas, e registra o ponto como tarefa da agenda.

O segundo marco em construção é o parecer do CNE sobre o uso da inteligência artificial na educação, aprovado em setembro de 2026 e pendente de homologação, segundo a cobertura consultada. O parecer não constitui resolução, e o texto oficial não foi lido diretamente. Para a gestão, a questão se coloca pelo uso de sistemas de inteligência artificial em matrículas, em registros e em processos administrativos, e pela proteção de dados pessoais de estudantes e profissionais. A pesquisa registra a relevância e adia a análise.

Considerações finais

A pesquisa identificou dois marcos estruturantes do CNE para a organização e a gestão da Educação Básica, as Resoluções nº 3/2005 e nº 6/2010, no universo de doze atos, e mostrou que a regulação organizacional do Conselho concentrou-se na trajetória do estudante, no regime de colaboração, nos documentos e registros e nos sistemas de informação.

Quatro conclusões merecem destaque. A primeira é que a regulação funcionou como camada de uniformização administrativa, subordinada à lei e às decisões judiciais. A segunda é que os instrumentos de colaboração são frágeis e dependem de adesão. A terceira é que a tendência recente é a digitalização dos registros, com ganhos e riscos. A quarta é que a gestão democrática não é matéria da aba, e sua regulação depende de outros atos.

As recomendações decorrem dos achados. Recomenda-se ao Conselho e ao Ministério da Educação a elaboração de texto consolidado das normas de matrícula e de idade de ingresso, com a jurisprudência pertinente. Recomenda-se aos sistemas de ensino o registro público dos ADE e de seus resultados. Recomenda-se à pesquisa educacional o estudo da gestão de dados de estudantes e da proteção da privacidade nos cadastros e nos sistemas de informação.

As limitações do estudo decorrem do corpus e do método. O corpus é pequeno e heterogêneo, com doze atos de natureza distinta. A verificação em fonte primária alcançou as ementas, e o conteúdo dispositivo foi extraído de conhecimento prévio e de bibliografia, a conferir. Os atos de 2025 não foram lidos em fonte primária.

Apêndice

O quadro a seguir reúne todos os atos da aba de organização e gestão da planilha de modalidades, com a ementa e a vigência indicada. A coluna de vigência é indicativa e não substitui a consulta ao Diário Oficial da União.

Tabela 4. Atos do CNE sobre a organização e a gestão da Educação Básica (aba T15), 2004–2025

ID

Data

Tipo

Ementa

Impacto

Marco

Vigência indicada

CEB-2004-2

17/02/2004

Normas de organização

Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.

Baixo

Não

Substituída por CEB 1/2013

CEB-2005-3

03/08/2005

Normas de organização

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Alto

Sim

Incorporada às DCN de 2010

CEB-2009-3

30/09/2009

Normas de organização

Dispõe sobre a instituição Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.

Baixo

Não

Verificar

CEB-2010-6

20/10/2010

Diretrizes operacionais

Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Alto

Sim

Vigente

CEB-2012-1

23/01/2012

Normas de organização

Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

Médio

Não

Verificar

CEB-2013-1

03/12/2013

Documentos escolares

Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior.

Baixo

Não

Verificar (atualizada pela CEB 1/2025)

CEB-2018-1

15/01/2018

Registro

Institui Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional.

Baixo

Não

Verificar

CP-2018-1

19/01/2018

Normas de organização

Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares.

Médio

Não

Vigente (verificar)

CEB-2018-2

09/10/2018

Diretrizes operacionais

Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectively, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.

Médio

Não

Vigente (verificar)

CEB-2021-2

16/08/2021

Diretrizes operacionais

Dispõe sobre Diretrizes Operacionais para implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

Baixo

Não

Vigente

CEB-2025-1

19/03/2025

Documentos escolares

Atualiza as normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas privadas de Educação Básica situadas no exterior que sigam os parâmetros brasileiros.

Baixo

Não

Vigente

CP-2025-2

08/12/2025

Normas de organização

Dispõe sobre o cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, a criação de trava digital e a obrigatoriedade do código autenticador para diplomas de cursos técnicos de nível médio, para fins de validade nacional.

Médio

Não

Vigente (verificar)

Fonte: Elaboração própria, a partir da planilha de modalidades (Vs01_01) e do documento de ementas do projeto.

Referências

ABRUCIO, F. L. A coordenação federativa no Brasil: a experiência do período FHC e os desafios do governo Lula. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 24, p. 41-67, jun. 2005.

ARAUJO, G. C. Constituição, federação e propostas para o novo Plano Nacional de Educação: análise das propostas de organização nacional da educação brasileira a partir do regime de colaboração. Educação & Sociedade, Campinas, v. 31, n. 112, p. 749-768, jul./set. 2010.

ARRETCHE, M. Federalismo e políticas sociais no Brasil: problemas de coordenação e autonomia. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 18, n. 2, p. 17-26, 2004.

BOWE, R.; BALL, S. J.; GOLD, A. Reforming education and changing schools: case studies in policy sociology. London: Routledge, 1992.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 abr. 2016.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, e para tornar permanente o Fundeb. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 abr. 2013.

BRASIL. Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2006.

BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2014.

BRASIL. Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 nov. 1995.

CURY, C. R. J. Gestão democrática da educação: exigências e desafios. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Porto Alegre, v. 18, n. 2, p. 163-174, jul./dez. 2002.

DOURADO, L. F. Políticas e gestão da educação básica no Brasil: limites e perspectivas. Educação & Sociedade, Campinas, v. 28, n. 100, p. 921-946, out. 2007.

SACRISTÁN, J. G. O currículo: uma reflexão sobre a prática. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 292. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 2018.

Declaração sobre o uso de inteligência artificial

A inteligência artificial generativa foi utilizada como ferramenta de apoio à organização das informações fornecidas para este artigo. O uso ocorreu como auxílio ao trabalho intelectual, sem substituir a análise dos documentos e das fontes. A seleção e a interpretação das informações, assim como a revisão e a responsabilidade pela versão final do texto, cabem ao autor. Ao final, a IA foi utilizada para a correção ortográfica e semântica do texto e também para gerar o resumo e as palavras-chave.

Sobre o autor

Marcos Cordiolli é mestre em Educação pela PUC-SP, palestrante, consultor e empresário. Atua há décadas como pesquisador e professor nas áreas de políticas educacionais, currículo e gestão da educação brasileira, com especial atenção às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Diretrizes Operacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

A trajetória de estudos sobre a legislação e as políticas curriculares brasileiras teve início em 1997, com a publicação de sua primeira obra sobre os Parâmetros Curriculares Nacionais e os temas transversais. Desde então, publicou livros e centenas de artigos, além de participar de palestras, cursos, pesquisas e projetos educacionais em diferentes regiões do Brasil e no exterior.

Em 2011 e 2012, atuou como consultor ad hoc da relatoria do Plano Nacional de Educação na Câmara dos Deputados, participando de processos de discussão e sistematização de propostas para o planejamento da educação brasileira.

Foi secretário de Cultura de Curitiba e secretário de Inovação de Maringá. Também atuou como professor em cursos de graduação, especialização e mestrado e como consultor de instituições e sistemas de ensino.

Atualmente, concentra sua principal atividade de pesquisa no projeto "Políticas de Gestão de Currículos e Conteúdos Educacionais no Brasil pós-LDB (1996–atualidade)", dedicado à organização, análise e interpretação da trajetória das políticas curriculares brasileiras, de seus documentos normativos e dos processos de formulação e implementação conduzidos pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação e pelos sistemas de ensino.

Como segunda frente de pesquisa e atuação, dedica-se às transformações da educação diante das novas tecnologias, especialmente às possibilidades de utilização da inteligência artificial nos processos de ensino e aprendizagem, na formação de educadores e na gestão das instituições e dos sistemas de ensino.

Sobre esta temática, Marcos Cordiolli é autor, entre outras publicações, de:

CORDIOLLI, Marcos. Currículo Escolar: Teorias e Práticas. Pinhais: Ed. Melo, 2005.

CORDIOLLI, Marcos. Para entender os PCNs: os temas transversais. Curitiba: Módulo, 1997.

CORDIOLLI, Marcos. Sistemas de ensino e políticas educacionais no Brasil. Curitiba: Dialógica, 2011.

Contato: marcos.cordiolli@gmail.com | (41) 99682-9123 | @marcoscordiolli | marcoscordiolli.com.br

Como citar

CORDIOLLI, Marcos. Marcos estruturantes da organização e da gestão da Educação Básica no Conselho Nacional de Educação, de 1996 a 2026. Documentos Educacionais Brasileiros, projeto Políticas de Gestão de Currículos e Conteúdos Educacionais no Brasil pós-LDB (1996–atualidade). Disponível em: <>. Acesso em: .

Projeto de pesquisaPolíticas de Gestão de Currículos e Conteúdos Educacionais no Brasil pós-LDB (1996–atualidade)

Página de curadoria, mantida por Marcos Cordiolli

Esta análise integra o projeto de pesquisa de Marcos Cordiolli sobre a trajetória das políticas de gestão de currículos e conteúdos educacionais no Brasil pós-LDB.

Publicada em 2 de outubro de 2026 ·