Documentos Educacionais Brasileiros
Tema 7 de 14

Carreira, remuneração e profissionais da educação

As normas desta subpágina fixam diretrizes para os planos de carreira e de remuneração do magistério e dos funcionários da educação, e definem quem se considera profissional do magistério para efeitos do financiamento da Educação Básica. São atos que ligam a regulamentação curricular às condições de trabalho dos profissionais.

Os planos de carreira do magistério têm diretrizes de 1997 e de 2009. Os funcionários da Educação Básica pública têm diretrizes próprias, de 2010, e uma norma da Câmara de Educação Superior de 2016 trata de sua formação em nível superior.

5atos neste tema
4subtemas
1997–2016período dos atos

Subtemas, cada um em sua página

Atos deste tema

Relatório de pesquisa sobre este tema

Relatório de pesquisa

Formação e Carreira Docente no CNE

Marcos estruturantes da formação e da carreira dos profissionais da educação no Conselho Nacional de Educação, de 1996 a 2026

A pesquisa identificou e analisou os marcos estruturantes da formação e da carreira dos profissionais da educação nas resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovadas desde 1996. A base foi o inventário de resoluções do projeto, em sua versão Vs01_05, com 146 atos classificados, e a planilha de modalidades Vs01_01, cujas abas de formação de professores e de carreira docente reúnem 55 atos distintos, dos quais dez receberam a marca de marco estruturante.

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Planos de carreira do magistério

Diretrizes nacionais de carreira e remuneração do magistério.

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CNE/CEB 3/1997 Diretrizes para planos de carreira e remuneração do magistério

Em vigorResolução CNE/CEB nº 3, de 08/10/1997

Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração do magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foi editada logo após a LDB, que trata da valorização dos profissionais da educação, e no contexto da criação do Fundef. Permanece como referência e foi complementada pela Resolução CEB 2/2009.

Ementa oficial. Fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Situação segundo a análise do projeto: Vigente como referência; complementada por CEB 2/2009

Texto oficial no portal do CNE Ficha do ato

CNE/CEB 2/2009 Planos de carreira e remuneração do magistério público

Em vigorResolução CNE/CEB nº 2, de 28/05/2009

Fixa as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica pública, em conformidade com o art. 6º da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional. É a principal norma nacional de carreira do magistério.

Ementa oficial. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Situação segundo a análise do projeto: Vigente (verificar)

Texto oficial no portal do CNE Ficha do ato

Planos de carreira dos funcionários

Diretrizes nacionais de carreira dos funcionários da Educação Básica pública.

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CNE/CEB 5/2010 Planos de carreira dos funcionários da Educação Básica

Em vigorResolução CNE/CEB nº 5, de 03/08/2010

Fixa as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos funcionários da Educação Básica pública. Estende ao pessoal de apoio e administração escolar a orientação que o CNE já havia dado ao magistério.

Ementa oficial. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.

Situação segundo a análise do projeto: Vigente (verificar)

Texto oficial no portal do CNE Ficha do ato

Definição de profissionais do magistério

Definição dos profissionais do magistério para efeito do financiamento.

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CNE/CEB 1/2008 Definição dos profissionais do magistério para o Fundeb

Em verificaçãoResolução CNE/CEB nº 1, de 27/03/2008

Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb. Delimita quem entra no conjunto de profissionais cuja remuneração pode ser paga com a parte do fundo destinada a esse fim.

Ementa oficial. Define os profissionais do magistério, para efeito da aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Situação segundo a análise do projeto: em verificação

Texto oficial no portal do CNE Ficha do ato

Formação de funcionários da Educação Básica

Formação inicial e continuada de funcionários em nível superior.

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CNE/CES 2/2016 DCN da formação de funcionários da Educação Básica

Em verificaçãoResolução CNE/CES nº 2, de 13/05/2016

Define as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial e continuada, em nível superior, de funcionários da Educação Básica. Complementa as normas de carreira dos funcionários e reconhece sua formação profissional específica.

Ementa oficial. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para la Formação Inicial e Continuada em Nível Superior para Funcionários da Educação Básica.

Situação segundo a análise do projeto: em verificação

Texto oficial no portal do CNE Ficha do ato
Projeto de pesquisaPolíticas de Gestão de Currículos e Conteúdos Educacionais no Brasil pós-LDB (1996–atualidade)

Página de curadoria, mantida por Marcos Cordiolli

Este acervo foi organizado por Marcos Cordiolli e integra o seu projeto de pesquisa sobre a trajetória das políticas de gestão de currículos e conteúdos educacionais no Brasil pós-LDB.

Publicada em 2 de outubro de 2026 ·